sábado, 2 de abril de 2011

A Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826

A Constituição de 1822, pronta em Setembro e jurada e promulgada por D.João VI no dia 1 de Outubro de 1822, foi a primeira Constituição portuguesa.
Esta Constituição foi escrita com base nos textos constitucionais franceses e na Constituição espanhola e compunha-se de 240 artigos que procuravam instuticionalizar o liberalismo em Portugal.
No Titulo I da Constituição estão definidos os direitos e os deveres dos cidadãos portugueses e são reconhecidos como principais: o direito à liberdade, à segurança, à propriedade, a igualdade perante a lei e a liberdade de pensamento.
O Titulo II estabelecia que a soberania residia na Nação e que o governo dessa Nação era o da monarquia constitucional hereditária (que funcionava respeitando a separação tripartida do poder político). Atribui o poder legislativo ás Cortes, o poder executivoa o rei e o poder judicial aos tribunais.
No Titulo III estava regulamentado o direito ao voto, que era apenas concedido sob algumas condições: só os homens com mais de 25 anos, que soubessem ler e escrever é que podiam votar.
Esta Constituição ainda consagrou a religião católica como a religião oficial do Estado e da Nação.
Constituição de 1822
A Carta Constitucional de 1826 possui 145 artigos que estão agrupados em 8 títulos e ao contrário da Constituição de 1822 que possuia no primeiro Titulo I as "Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses", a Carta Constitucional colocou este assunto no último titulo.
A Carta tinha o desejo de reafirmar o poder real por isso não só não afirma o princípio da soberania popular como ainda concede ao rei um importante papel: o rei continua como supremo chefe do poder executivo e também passa a ser detentor do poder moderador. O poder moderador foi uma novidade e passava a ser o 4º poder. Este poder dava ao rei a possibilidade de: nomear os Pares, convocar as Cortes, dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir o Governo, suspender os magistrados, conceder amnistias e perdões e vetar (a titulo definitivo) as resoluções das Cortes. O poder legislativo foi entregue às Cortes, que estavam divididas em duas câmaras: a dos Deputados e a dos Pares. O poder judicial era composto por juizez e jurados.
A Carta reconhecia ainda como direitos do cidadão o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade.
A Carta Constitucional de 1826 foi considerada moderna e tradicionalista e provocou um retrocesso em relação aos princípios que tinham sido estabelecidos com a Constituição de 1822.

Carta Constitucional de 1826

 
 
 
 
 
 
 
 

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